Ei infiel, opa! Não é música da Marília! A infidelidade gera danos morais?
- Victoria Fujihara
- 29 de jun. de 2023
- 1 min de leitura
Basicamente, deve-se comprovar o dano, e o nexo entre o dano e a causa, para que haja a responsabilização do infiel

Nossas leis garantem o dano moral para quem sofrer violação de um dos direitos da personalidade, neles incluídos a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica. No Direito de Família existe o debate sobre a pretensão de indenização por dano moral em decorrência de infidelidade.
Seria então possível punir o infiel?
Sim, é possível, mas com ressalvas. É que, embora a fidelidade recíproca seja um dos deveres do casamento (art. 1.566, inciso I, do Código Civil), a sua mera violação não é capaz de, por si só, configurar dano moral.
A maioria dos Tribunais entendem que para haver o dano moral indenizável diante da infidelidade, o sofrimento do cônjuge traído deve extrapolar o mero dissabor decorrente do término do relacionamento ao ponto de ser capaz de afetar o seu psicológico, causando sofrimento físico, humilhação, constrangimentos e, em alguns casos, exposição pública envolvidos.
Basicamente, deve-se comprovar o dano, e o nexo entre o dano e a causa, para que haja a responsabilização do infiel. Caro leitor, em todos os casos é importante consultar um advogado(a) de sua confiança!
Ps. Não garantimos que volte em 3 (três) dias, mas que vão se ver na audiência, vão!
Por: Victoria Fujihara e Lucas Rigonatt.
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